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STJ derruba a narrativa da “litigância predatória” sustentada pelos fornecedores e mantém o direito de acesso do consumidor à Justiça

Idec
14 de abr. de 2025
3 min de leitura

Atualizado: 1 de jul. de 2025


O caso foi examinado sob a chamada modalidade repetitiva, a qual contou com Audiência Pública na qual o Idec se manifestou a favor dos consumidores.


Bancos, operadoras de planos de saúde, companhias aéreas e concessionárias de serviços públicos (de energia e telefonia, por exemplo) tentaram emplacar, perante o STJ, a possibilidade de que Juízes pudessem extinguir processos judiciais sem o devido processo legal, caso se deparassem com um número significativo de petições iguais contra uma mesma parte (que, normalmente, são fornecedores que causam lesões repetidas e iguais a cidadãos indistintamente).

 

O esforço dos fornecedores não tem previsão legal e ainda contou com um trabalho que foi feito perante os chamados Núcleos de Inteligência de diversos Tribunais estaduais e federais brasileiros, mapeando situações em que algumas varas recebiam centenas ou até milhares de processos versando sobre uma mesma situação. O nome criado para esta situação, obviamente para criar novo estigma sobre os consumidores e seus advogados, foi de “advocacia predatória”, na vã tentativa de, invertendo os papeis, transformar os vulneráveis em predadores dos gigantes do marcado nacional.

 

O voto do Ministro Relator, Moura Ribeiro, acatava a tese de que – dentro do chamado “poder geral de cautela” – juízes poderiam, sem previsão legal, suspender ações judiciais nas circunstâncias já colocadas, exigindo do consumidor e do respectivo advogado, documentos, provas e requisitos que a Lei Processual brasileira (o Código de Processo Civil) não preveem.

 

Em termos práticos, invertia-se a regra geral da boa-fé, presumindo-se maliciosa toda e qualquer ação que, numericamente, se avolumasse contra determinada empresa fornecedora.

 

Mas, depois de voto-vista do Ministro Humberto Martins, que propunha afastar a ideia de “litigância predatória”, sem dar ganho de causa aos fornecedores,

um novo pedido de vistas foi feito pelo Ministro Felipe Salomão, que votou seguindo Moura Ribeiro e, após mencionar uma série de números replicados pelo Conselho Nacional de Justiça (sobretudo colacionados em palestras dadas pela Conselheira Daniela Madeira – esposa do ex-Juiz Marcus Lívio, este que também foi do CNJ), defendia que a solução a ser dada quando muitos processos se repetem é autorizar o juiz a criar condições extraordinárias para que os pleitos possam prosseguir.

 

O Ministro Presidente do STJ, Herman Benjamin, apresentou voto escrito e sustentou posições divergentes à relatoria e a Salomão, acabando por formar maioria para manter a presunção de boa-fé e de proteção da vulnerabilidade legal de quem demanda contra empresas fornecedoras de bens e serviços no Brasil, muita das vezes sem ter acesso a contratos assinados, a provas de débitos ou a qualquer rastro dos prejuízos que tenha sofrido.

 

O voto de Herman formou maioria e desarticulou, com uma boa constatação da realidade dos consumidores, a narrativa de quem patrocinava a tese da “litigância predatória”, inclusive realçando que se há um grande número de demandas (processos judiciais) nas varas e tribunais brasileiros, a culpa não é exclusiva nem preponderante do cidadão ou de seu advogado.

 

Mas, ao contrário, de setores da economia que apostam e insistem em condutas ilegais ou contrárias às normas e regulações, valendo-se do Poder Judiciário para manter práticas ilegais com lucros injustificados.

 

O julgamento representa uma vitória para consumidores e cidadãos que buscam o Judiciário para garantir seus direitos, mesmo que isso importe em um aumento de trabalho aos juízes brasileiros. Com a decisão, ficou afastada a possibilidade de extinção automática de ações sem que os autores tenham a oportunidade de corrigir eventuais falhas documentais.

 

O Tribunal também reconheceu que ações coletivas e demandas em massa são legítimas quando há lesão de ampla abrangência, impedindo que sejam tratadas, de forma generalizada, como abusivas.

 

O Idec se manterá atento a um dos pontos destacados pelo Ministro Herman Benjamin, quanto ao que denominou litigância predatória reversa, exatamente para apontar se os juízes tomarão alguma providência mais acentuada (que não contra o cidadão) conta grandes empresas que insistem em descumprir decisões judiciais, ignoram súmulas e recusam-se a buscar soluções para conflitos repetitivos, forçando consumidores a ajuizar milhares de ações para garantir direitos básicos.  

 

O Idec considera essa decisão essencial para garantir o acesso à Justiça e impedir abusos de grandes empresas que buscam restringir o direito dos consumidores de questionar práticas abusivas no Judiciário. A restrição de acesso à Justiça poderia comprometer a defesa de direitos fundamentais, especialmente para os mais vulneráveis.

O Idec seguirá acompanhando a aplicação da tese firmada para assegurar que os direitos dos consumidores sejam protegidos e que o Judiciário continue sendo um espaço acessível para todos.

 

Fonte: Idec

 

 
 
 

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